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Procurar emprego estando empregado em Portugal

Resposta direta

Sim, em Portugal pode procurar emprego estando empregado, e não encontrámos nenhuma regra que obrigue a avisar a entidade patronal. Ao denunciar o contrato, o aviso prévio é de 30 dias até dois anos de antiguidade e de 60 dias acima disso (artigo 400.º do Código do Trabalho). Diga ao novo empregador uma data de início compatível com esse prazo.

CVTailor team Publicado em 5 min de leitura

Procurar outro trabalho sem sair do atual não é proibido em Portugal. Convém ver o aviso prévio, o dever de lealdade e se o contrato tem um pacto de não concorrência.

Neste artigo

Enviar candidaturas e ir a entrevistas com o contrato em vigor é comum e permitido. Este texto percorre o que o Código do Trabalho diz sobre o aviso prévio, a indemnização por falta dele, o dever de lealdade e o pacto de não concorrência, e o que dizer ao novo empregador sobre a data de início.

Nada aqui é aconselhamento jurídico. O contrato e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável podem acrescentar regras.

Posso procurar trabalho com o contrato em vigor?

Sim. No Código do Trabalho que lemos não há norma que impeça enviar o CV ou ir a entrevistas durante o contrato. As obrigações perante o empregador mudam quando se denuncia o contrato, não quando se começa a procurar.

O limite é a concorrência. O artigo 128.º obriga a guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele. Procurar vaga não é isso, mas começar a trabalhar num concorrente enquanto o contrato continua pode ser.

Tenho de avisar a entidade patronal?

Não encontrámos nenhuma regra que o exija. Procurar sem dizer nada não é proibido.

Uma precaução prática, que não é uma conclusão jurídica: faça a procura com o seu email e o seu equipamento pessoais, porque a empresa pode ter regras sobre o uso dos dela.

Qual é o aviso prévio ao denunciar o contrato?

30 dias se tem até dois anos de antiguidade, 60 dias se tem mais de dois anos. É o que diz o artigo 400.º, que exige comunicação por escrito. Contratos a termo e cargos de direção podem ter regras próprias, que não verificámos aqui. Veja o seu contrato.

Quem não cumprir o aviso, no todo ou em parte, deve pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta (artigo 401.º). Esta regra não se aplica a quem seja vítima de violência doméstica reconhecida nos termos da lei.

Que data de início digo ao novo empregador?

A data que o seu aviso prévio permite, assim que receber a proposta. Se o prazo for de 30 dias, um início daí a duas semanas precisa de acordo do atual empregador.

Quer sair mais cedo? Isso é uma conversa com a entidade patronal, e convém deixar o acordo por escrito. Sem acordo, o artigo 401.º aplica-se.

O que é um pacto de não concorrência?

É uma cláusula que limita a atividade que pode exercer depois de o contrato terminar. Segundo o artigo 136.º, só é aceite se constar de acordo escrito, se a atividade puder causar prejuízo ao empregador e se houver compensação durante o período de restrição. Pode durar até dois anos, e três em casos de especial relação de confiança ou acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência.

Se a nova oferta for de um concorrente, leia o contrato antes de aceitar. Um sindicato pode ajudar a perceber a cláusula.

Posso ir a entrevistas durante o horário de trabalho?

Não encontrámos um direito geral. É habitual combinar com a chefia, usar horas de um banco de horas ou férias, ou marcar a entrevista no início ou no fim do dia.

E se estiver desempregado?

A candidatura é a mesma. Nos dois casos convém adaptar o seu CV a uma descrição de oferta de emprego em vez de enviar o mesmo documento a todas. A diferença está na data de início: sem emprego pode começar mais cedo, com emprego o aviso prévio define o prazo.

Para indicar a disponibilidade, basta uma linha na carta de apresentação.

Passos seguintes

  1. Leia o contrato e o instrumento de regulamentação coletiva: aviso prévio e cláusulas de concorrência.
  2. Envie as candidaturas com o seu email e equipamento pessoais.
  3. Marque entrevistas no início ou no fim do dia, ou use férias.
  4. Quando tiver uma proposta, combine uma data de início que respeite o aviso prévio.
  5. Comunique a denúncia por escrito depois de a proposta estar confirmada por escrito.

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Perguntas frequentes

Tenho de dizer ao meu empregador que estou à procura de outro emprego?

Não encontrámos nenhuma norma do Código do Trabalho que o exija. A conversa com a entidade patronal começa quando comunica a denúncia do contrato.

Quanto aviso prévio tenho de dar se me demitir?

O artigo 400.º prevê comunicação por escrito com a antecedência mínima de 30 dias, para quem tem até dois anos de antiguidade, ou de 60 dias, para quem tem mais de dois anos.

E se não cumprir o aviso prévio?

Segundo o artigo 401.º, o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo deve pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta. Há exceção para vítimas de violência doméstica reconhecidas nos termos da lei.

Posso ter dois empregos ao mesmo tempo?

O Código do Trabalho que lemos não o proíbe em geral. O artigo 128.º obriga a guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele.

Fontes

  1. O artigo 400.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador denunciar o contrato independentemente de justa causa, por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. O artigo 401.º obriga quem não cumpra o aviso prévio a pagar uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta. PGDL, Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 400.º e 401.º
  2. O artigo 128.º, n.º 1, alínea f), manda o trabalhador guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele. PGDL, Código do Trabalho, artigo 128.º
  3. O artigo 136.º só aceita a limitação da atividade do trabalhador após o fim do contrato se constar de acordo escrito, se a atividade puder causar prejuízo ao empregador e se houver compensação. Pode durar até dois anos, ou três em casos de especial relação de confiança ou acesso a informação sensível. PGDL, Código do Trabalho, artigo 136.º