Procurar emprego estando empregado em Portugal
Sim, em Portugal pode procurar emprego estando empregado, e não encontrámos nenhuma regra que obrigue a avisar a entidade patronal. Ao denunciar o contrato, o aviso prévio é de 30 dias até dois anos de antiguidade e de 60 dias acima disso (artigo 400.º do Código do Trabalho). Diga ao novo empregador uma data de início compatível com esse prazo.
Procurar outro trabalho sem sair do atual não é proibido em Portugal. Convém ver o aviso prévio, o dever de lealdade e se o contrato tem um pacto de não concorrência.
Neste artigo
Enviar candidaturas e ir a entrevistas com o contrato em vigor é comum e permitido. Este texto percorre o que o Código do Trabalho diz sobre o aviso prévio, a indemnização por falta dele, o dever de lealdade e o pacto de não concorrência, e o que dizer ao novo empregador sobre a data de início.
Nada aqui é aconselhamento jurídico. O contrato e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável podem acrescentar regras.
Posso procurar trabalho com o contrato em vigor?
Sim. No Código do Trabalho que lemos não há norma que impeça enviar o CV ou ir a entrevistas durante o contrato. As obrigações perante o empregador mudam quando se denuncia o contrato, não quando se começa a procurar.
O limite é a concorrência. O artigo 128.º obriga a guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele. Procurar vaga não é isso, mas começar a trabalhar num concorrente enquanto o contrato continua pode ser.
Tenho de avisar a entidade patronal?
Não encontrámos nenhuma regra que o exija. Procurar sem dizer nada não é proibido.
Uma precaução prática, que não é uma conclusão jurídica: faça a procura com o seu email e o seu equipamento pessoais, porque a empresa pode ter regras sobre o uso dos dela.
Qual é o aviso prévio ao denunciar o contrato?
30 dias se tem até dois anos de antiguidade, 60 dias se tem mais de dois anos. É o que diz o artigo 400.º, que exige comunicação por escrito. Contratos a termo e cargos de direção podem ter regras próprias, que não verificámos aqui. Veja o seu contrato.
Quem não cumprir o aviso, no todo ou em parte, deve pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta (artigo 401.º). Esta regra não se aplica a quem seja vítima de violência doméstica reconhecida nos termos da lei.
Que data de início digo ao novo empregador?
A data que o seu aviso prévio permite, assim que receber a proposta. Se o prazo for de 30 dias, um início daí a duas semanas precisa de acordo do atual empregador.
Quer sair mais cedo? Isso é uma conversa com a entidade patronal, e convém deixar o acordo por escrito. Sem acordo, o artigo 401.º aplica-se.
O que é um pacto de não concorrência?
É uma cláusula que limita a atividade que pode exercer depois de o contrato terminar. Segundo o artigo 136.º, só é aceite se constar de acordo escrito, se a atividade puder causar prejuízo ao empregador e se houver compensação durante o período de restrição. Pode durar até dois anos, e três em casos de especial relação de confiança ou acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência.
Se a nova oferta for de um concorrente, leia o contrato antes de aceitar. Um sindicato pode ajudar a perceber a cláusula.
Posso ir a entrevistas durante o horário de trabalho?
Não encontrámos um direito geral. É habitual combinar com a chefia, usar horas de um banco de horas ou férias, ou marcar a entrevista no início ou no fim do dia.
E se estiver desempregado?
A candidatura é a mesma. Nos dois casos convém adaptar o seu CV a uma descrição de oferta de emprego em vez de enviar o mesmo documento a todas. A diferença está na data de início: sem emprego pode começar mais cedo, com emprego o aviso prévio define o prazo.
Para indicar a disponibilidade, basta uma linha na carta de apresentação.
Passos seguintes
- Leia o contrato e o instrumento de regulamentação coletiva: aviso prévio e cláusulas de concorrência.
- Envie as candidaturas com o seu email e equipamento pessoais.
- Marque entrevistas no início ou no fim do dia, ou use férias.
- Quando tiver uma proposta, combine uma data de início que respeite o aviso prévio.
- Comunique a denúncia por escrito depois de a proposta estar confirmada por escrito.
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Perguntas frequentes
Tenho de dizer ao meu empregador que estou à procura de outro emprego?
Não encontrámos nenhuma norma do Código do Trabalho que o exija. A conversa com a entidade patronal começa quando comunica a denúncia do contrato.
Quanto aviso prévio tenho de dar se me demitir?
O artigo 400.º prevê comunicação por escrito com a antecedência mínima de 30 dias, para quem tem até dois anos de antiguidade, ou de 60 dias, para quem tem mais de dois anos.
E se não cumprir o aviso prévio?
Segundo o artigo 401.º, o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo deve pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta. Há exceção para vítimas de violência doméstica reconhecidas nos termos da lei.
Posso ter dois empregos ao mesmo tempo?
O Código do Trabalho que lemos não o proíbe em geral. O artigo 128.º obriga a guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele.
Fontes
- O artigo 400.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador denunciar o contrato independentemente de justa causa, por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. O artigo 401.º obriga quem não cumpra o aviso prévio a pagar uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta. PGDL, Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 400.º e 401.º
- O artigo 128.º, n.º 1, alínea f), manda o trabalhador guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele. PGDL, Código do Trabalho, artigo 128.º
- O artigo 136.º só aceita a limitação da atividade do trabalhador após o fim do contrato se constar de acordo escrito, se a atividade puder causar prejuízo ao empregador e se houver compensação. Pode durar até dois anos, ou três em casos de especial relação de confiança ou acesso a informação sensível. PGDL, Código do Trabalho, artigo 136.º